DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Silva de Maria, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2182885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Silva de Maria, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE INTENSIDADE DO AGENTE NOCIVO.
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- DELIMITADA PELOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Silva de Maria, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE INTENSIDADE DO AGENTE NOCIVO. VEDADA A PRESUNÇÃO. INDICADOR IEAN. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. DELIMITADA PELOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS FORMADOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 01.04.1988 a 28.09.1998 e de 01.12.2003 a 10.04.2006.
2. A comprovação da nocividade decorrente do ruído demanda uma precisa análise da sua intensidade, de modo que a aferição das condições ambientais deve ser feita por meio de prova técnica que apure "in loco" as condições de trabalho. Por tal razão, não é possível presumir que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância simplesmente porque, em outro período, o nível de pressão sonora estava acima do que permite a legislação de regência.
3. O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição, porquanto os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário ao pagamento de encargo tributário.
4. Subsiste a necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que deve ser feita a apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo.
5. A falta de documentação técnica necessária ao exame da especialidade laboral impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial visando à condenação do INSS na concessão do benefício. Assim, fica caracterizada a falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
6. O provimento judicial está adstrito não só ao pedido formulado pela parte, mas também à causa de pedir, que, de acordo com a teoria da substanciação, é
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL.
(..)
3. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.898/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.