DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2182893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Nos temos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a multa por descumprimento de ordem judicial possui natureza sancionatória e coercitiva, não é aplicável a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, devendo a sua contagem se dar em dias corridos.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- Expõe que a questão jurídica central do recurso diz respeito à natureza jurídica processual do prazo para cumprimento de decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, que, segundo o recorrente, deve ser contada em dias úteis, conforme o art.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 36):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. RECURSO PROVIDO.
1 . Nos temos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a multa por descumprimento de ordem judicial possui natureza sancionatória e coercitiva, não é aplicável a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, devendo a sua contagem se dar em dias corridos.
2. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 219 do CPC.
Expõe que a questão jurídica central do recurso diz respeito à natureza jurídica processual do prazo para cumprimento de decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, que, segundo o recorrente, deve ser contada em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. Alega que o acórdão recorrido determinou que esse prazo fosse computado em dias corridos, contrariando a legislação federal mencionada. Argumenta que a multa cominada possui caráter processual, inibitório e coercitivo, e não de direito material, sendo uma ferramenta para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Requer o provimento do recurso especial, reformando o acórdão recorrido para que o prazo para cumprimento da decisão judicial e a multa por seu descumprimento sejam computados em dias úteis, em conformidade com o art. 219 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 71-76).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à análise do art. 219 do CPC, embora mencionado no acórdão recorrido, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias sob o viés pretendido pela parte recorrente, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". "Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.