DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 90/91): Trata-se de conflito negativo de competência, instalado nos autos do Processo n.
- 0400417-31.2024.8.07.0015, entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis - MG e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado, para processar a execução penal de Marcos Antonio Santana, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execuç ão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 90/91):
Trata-se de conflito negativo de competência, instalado nos autos do Processo n. 0400417-31.2024.8.07.0015, entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis - MG e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF.
A controvérsia sob exame cinge-se em determinar qual o Juízo competente para dar seguimento à execução penal do apenado, decorrente de condenação imposta pelo Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, cujo regime de cumprimento é o aberto.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF - suscitado, proferiu decisão nos seguintes termos (e-STJ, fl. 81):
Considerando o endereço do sentenciado e a inviabilidade de cumprimento da pena no Distrito Federal, declino da competência para processar a presente execução em favor da Comarca de Formoso/MG, ou a mais próxima que detiver competência, para que o sentenciado dê início ao cumprimento da pena.
Ressalto que a fixação/modificação da modalidade de cumprimento das penas restritivas de direitos ficará a cargo do Juízo de destino para que se adeque melhor à necessidade do Juízo.
Nos termos do art. 7º da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetam-se os autos, via SEEU, com as cautelas para controle de sua chegada ao juízo de destino. (grifos no original)
Em virtude de tal determinação, ao receber o declínio de competência, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis MG -ora Suscitante -, por sua vez, deu-se, também, por incompetente para dar seguimento à execução penal, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3-4):
Cuida-se de declínio de competência encaminhado por magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referente à execução penal do sentenciado MARCOS ANTONIO SANTANA, atualmente cumprindo pena em regime aberto, com pedido de transferência da execução para esta Comarca de Buritis/MG.
De início, registro que não há qualquer condenação criminal originária deste Juízo em desfavor do apenado, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de competência funcional desta magistrada para o processamento e julgamento da execução penal.
O que poderia justificar eventual atuação deste Juízo seria apenas a
[trecho intermediário suprimido]
e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado, para processar a execução penal de Marc os Antonio Santana, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado, para processar a execução penal de Marcos Antonio Santana, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execuç ão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.