ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Marco Projetos e Construções Ltda. contra o Município de São José objetivando, excluir da base de cálculo do ISSQN, os valores dos materiais empregados na construção civil.
- II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISSQN. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUBEMPREITEIRAS. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Marco Projetos e Construções Ltda. contra o Município de São José objetivando, excluir da base de cálculo do ISSQN, os valores dos materiais empregados na construção civil.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de conhecimento do agravo interno, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Deu-se provimento ao recurso especial interposto por Município de São José, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos assim ementados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ISS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA 247 . CORRETA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Marco Projetos e Construções Ltda. contra o Município de São José objetivando excluir, da base de cálculo do ISSQN, os valores dos materiais empregados na construção civil.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o
[trecho intermediário suprimido]
as subempreitadas. Configura-se a preclusão consumativa da matéria, que não pode ser rediscutida em agravo interno. (..)
Observa-se que a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a trazer alegações que não foram objeto recursal nas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, é entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.