DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2182927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí - SINDHOSPI contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS.
- Do contrato e aditivos juntados aos autos, infere-se que o ajuste celebrado entre as partes trata de prestação de serviço médico-ambulatorial, não envolvendo serviço hospitalar.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí - SINDHOSPI contra acórdão assim ementado (fl. 516):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do contrato e aditivos juntados aos autos, infere-se que o ajuste celebrado entre as partes trata de prestação de serviço médico-ambulatorial, não envolvendo serviço hospitalar. 2. A Resolução Normativa nº 365 da ANS - Art. 3º, §1º, com vigência à época, prevê que a operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. 3. A parte ré/apelada comprovou que houve substituição de prestador de serviço, consoante dispõe a cláusula primeira do 3º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço Médico-Ambulatorial celebrado com o HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA., datado de 05/05/2021. 4. O contrato firmado entre a CASSI e CLÍNICA PREVISÃO SC prevê vigência por prazo indeterminado, com possibilidade de denúncia por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (cláusula décima). 5. No caso, houve a denúncia contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tal como disciplinada pelo contrato. 6. O credenciamento existente com a CASSI e do qual foi encaminhada carta de descredenciamento referia-se à clínica e não ao hospital. 7. Constata-se que as exigências contratuais para o encerramento do vínculo entre a CASSI e o prestador de serviço foram cumpridas, devendo ser mantida a sentença a quo. 8. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, § 1º, e 17, § 4º, da Lei 9.656/1998.
Sustenta que a Corte estadual afastou indevidamente a incidência do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, quando a substituição de entidade hospitalar/clínica da rede credenciada exige: comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias; e contratação de prestador equivalente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que interpretam "entidade hospitalar" como gênero a abranger clínicas e laboratórios, e que vedam o descredenciamento sem
[trecho intermediário suprimido]
contratado por plano.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o recurso especial pela alínea "c" pela divergência entre o julgado ora atacado e a Apelação Cível 0800962-19.2019.8.18.0140, da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
O dissídio jurisprudencial, todavia, não pode ser analisado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
No mais, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso pois rever a conclusão da Corte local no que tange ao contrato entabulado entre as partes e à base fática sedimentada pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço d o recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.