DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE JOÃ… — CC CC 218294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/ PB, suscitado.
- Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto à pretensão deduzida e afastou a possibilidade de reunião dos feitos por conexão, diante da incompetência absoluta para um dos processos, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem (e-STJ fls.
- Manifestação do Juízo Estadual: promoveu nova remessa dos autos à Justiça Federal, visando à suscitação do conflito de competência, sobrevindo o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior.
- A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/ PB, suscitado.
Ação: imissão na posse ajuizada, perante a Justiça Estadual de João Pessoa - PB, por VINICIUS ROCHA LIMA em face de IRISMAR CARNEIRO DA CRUZ, tendo por objeto imóvel adquirido em procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Estadual de João Pessoa - PB, a qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide, em razão de sua atuação no procedimento de alienação do imóvel, bem como da existência de ação anulatória conexa em trâmite na Justiça Federal, na qual se discute a validade do procedimento expropriatório (e-STJ fls. 90-93).
Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto à pretensão deduzida e afastou a possibilidade de reunião dos feitos por conexão, diante da incompetência absoluta para um dos processos, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem (e-STJ fls. 82-85).
Manifestação do Juízo Estadual: promoveu nova remessa dos autos à Justiça Federal, visando à suscitação do conflito de competência, sobrevindo o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal, no exercício de sua competência, concluiu pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na ação de imissão na posse, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Tal decisão não pode ser revista pelo Juízo Estadual, devendo ser observada para fins de definição de competência.
A subsequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, após a exclusão do ente federal, revela indevida resistência ao entendimento firmado, caracterizando o conflito.
Ressalte-se que a
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150, 224/STJ e 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.