ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que a parte interessada deve apresentar provas cabais para desconstituí-los.
- Além disso, destacou que a sanção aplicada à recorrente foi fundamentada na constatação de não conformidade do combustível com as especificações legais, conforme análise laboratorial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que a parte interessada deve apresentar provas cabais para desconstituí-los. Além disso, destacou que a sanção aplicada à recorrente foi fundamentada na constatação de não conformidade do combustível com as especificações legais, conforme análise laboratorial.
2. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, incluindo a análise da proporcionalidade da sanção e a observância do devido processo legal.
3. A reforma do julgado visando à redução da multa por desproporcionalidade na sua fixação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Evidencia-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal ou pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 1153-1162).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que houve afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que as provas apresentadas nos autos, que comprovam a regularidade do etanol armazenado, não foram devidamente valoradas. Argumenta que a decisão desconsiderou
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Assim, não declinados argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida na sua inteireza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.