ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 6177, 6182, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ.
3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Recurso Especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de LAERCIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra
[trecho intermediário suprimido]
recolhesse as custas judiciais (fls. 254-256).
Portanto, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Assim, verifica-se, sem muito esforço, que, a despeito do vício no acórdão recorrido (erro in judicando), não há como demover o que consta nos autos.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando citada a parte ré, e esta apresenta contestação, é medida que se impõe, na linha de entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Em atenção ao dis posto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 380), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.