DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONICE FERREIRA DA SILVA, manejado com fundamento… — REsp REsp 2182973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONICE FERREIRA DA SILVA, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPROVAÇÃO APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício da pensão por morte, com DIB na data do óbito (15/4/2017), bem como a pagar as parcelas atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIONICE FERREIRA DA SILVA, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 142):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATA DO ÓBITO. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício da pensão por morte, com DIB na data do óbito (15/4/2017), bem como a pagar as parcelas atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (10% de R$ 176.714,04), observada a Súmula 111 do STJ.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte devem ser demonstrados três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e (c) qualidade de segurado do falecido.
3. Insurge-se o INSS, em suma, contra a parte da sentença que determinou o pagamento das diferenças retroativas desde a data do óbito (15/4/2017), em face do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/4/2017, não ter sido acompanhado da prova da qualidade de dependente da requerente.
4. No caso em exame, quando do primeiro requerimento administrativo, inexistia prova robusta da união estável da requerente com o instituidor da pensão. Naquela oportunidade, o INSS estava impossibilitado de verificar a alegada qualidade de dependente da requerente, o que só foi possível constatar a partir da sentença de reconhecimento de união estável prolatada pela Justiça Estadual, que instruiu o segundo requerimento administrativo, formulado em 12/9/2022. Desse modo, razão assiste à autarquia apelante, não havendo que se falar em concessão da pensão a partir do óbito do segurado. Precedente desta Turma: Processo: 0802656-18.2021.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 25/10/2022.
5. Esta 7ª Turma tem adotado o entendimento de que a apresentação de um segundo requerimento administrativo - relacionado aos mesmos fatos - implica a desistência do primeiro, ou seja, o processamento do requerimento anterior é ato incompatível com a protocolização do novo pedido, entendimento também sufragado pela 4ª
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 957.292/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.