ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5107537-86.2025.8.21.7000/RS) que, denegando a ordem, indeferiu pedido de prisão domiciliar (fls. 91/94).
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente e já pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Alega o recorrente, em síntese, ser o caso de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, tendo em vista o risco concreto a vida do paciente, conforme manifestado em recente atestado médico por especialista acostado pela casa prisional (fl. 107).
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 128/135).
Manifestação do recorrente a fls. 137/145.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
VOTO
O recurso não merece provimento, pois não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
A propósito, ao manter a decisão pelo qual indeferido pedido de prisão domiciliar pelo Magistrado a quo, considerou o Tribunal local que:
.. O Ofício nº 05/2025 ressalta que o paciente está recebendo o tratamento adequado, uma vez que possui psicológico, médico e social enquanto encontra-se recolhido na unidade prisional (evento
[trecho intermediário suprimido]
franqueou o fornecimento e a entrada de alimentação especial pelos familiares do acusado (fl. 37).
Ademais, quanto à alegação de que a medicação atualmente utilizada pelo recorrente não é disponibilizada pelo SUS, inexiste comprovação de que não esteja sendo fornecido medicamento similar ou que a família tenha siso impedida de fornecê-lo. Por sinal, e conforme destacado pelo Tribunal local, eventuais intercorrências têm sido atendidas de imediato pelo estabelecimento prisional dentro dos protocolos estabelecidos (fl. 92).
Por fim, registra-se que a revisão da decisão impugnada demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus (AgRg no HC n. 938.301/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025).
Na mesma linha, entre outros, AgRg no HC n. 994.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.