DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contr… — REsp REsp 2183023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Quarta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento e, reformando a decisão monocrática, afastou a prescrição intercorrente do Processo Administrativo Sancionador 33902.151692/2007-23: ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA.
- E ainda, após a apresentação do título retificado, seja intimada a executada para que lhe seja concedido novo prazo para que se manifeste sobre o título emendado".
- 1º da Lei nº 9.873/1999, "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 10398, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Quarta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento e, reformando a decisão monocrática, afastou a prescrição intercorrente do Processo Administrativo Sancionador 33902.151692/2007-23:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. REGRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade proposta pela executada UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, dentre outras medidas, "declarar a prescrição/decadência do Processo Administrativo Sancionador nº 33902.151692/2007-23, devendo a parte exequente ser intimada para excluí-lo da CDA nº 4.002.003720/20-30, bem como retificar os valores e representá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, constando apenas os demais processos administrativos. E ainda, após a apresentação do título retificado, seja intimada a executada para que lhe seja concedido novo prazo para que se manifeste sobre o título emendado". 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 3. A referida legislação também prevê, em seu art. 2º, causas interruptivas da prescrição da ação punitiva, : "art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ouex vi acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 4. No caso em exame, o Juízo de origem entendeu que restou comprovado que "entre a decisão condenatória recorrível, datada de 25/03/2014 e a decisão colegiada 16/06/2019, houve decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, e que, de fato, nos resta a conclusão pela prescrição do direito de exercer, a administração,
[trecho intermediário suprimido]
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.