DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Muriaé, com fundamento no art — REsp REsp 2183024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Muriaé, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República (CR), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Muriaé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República (CR), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 675/676):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CR, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2. No âmbito do Município de Muriaé/MG, o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Lei nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei nº 4.628/2013. 3. Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo ao servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à vantagem pecuniária à razão de 40% do salário base do município, consoante os termos da legislação de regência. 4. Não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto, na espécie, a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional do servidor. 5. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.210914-0/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ - APELADO(A)(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723/729).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento: (a) incidência da Súmula Vinculante 37 do
[trecho intermediário suprimido]
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.