DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JUAN DA SILVA MACHADO co… — RHC RHC 218303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JUAN DA SILVA MACHADO contra acórdão proferido no HC n.
- 5074675-62.2025.8.21.7000/RS, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante como incurso, em tese, no delito previsto no art.
- Em atendimento ao pleito ministerial, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JUAN DA SILVA MACHADO contra acórdão proferido no HC n. 5074675-62.2025.8.21.7000/RS, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante como incurso, em tese, no delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06.
Em atendimento ao pleito ministerial, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Efetivado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi denegado.
A Defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal que teria sido realizada sem fundadas suspeitas da ocorrência de crime, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Aduz, ainda, que os policiais que efetivaram a prisão agrediram o paciente sem qualquer justificativa plausível.
Sustenta, ainda, que a decisão pela decretação da prisão preventiva carece de fundamentação, além de não estarem preenchidos os requisitos que autorizariam a segregação.
Requer, no mérito, seja concedida a ordem para que seja revogada a prisão ou, subsidiariamente, substituída por outras medidas cautelares.
Acórdão denegatório às fls. 26-30.
Parecer do MPF às fls. 72-83, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da suposta ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, além da verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
No caso em comento, a aventada nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Narra a Ocorrência Policial n.º 8864/2025/152010 (ev. 1, doc. 3) que a equipe da DRACO estava monitorando JUAN após o recebimento de diversas denúncias de que ele estaria realizando a entrega de drogas. Durante as diligências, os policiais constataram que JUAN apresentava movimentação típica de narcotráfico na modalidade de tele-entrega; antes de fazê-las, o paciente deslocava-se até um chalé localizado nas proximidades da reciclagem do bairro Donas, o que faz presumir que a droga estaria armazenada naquele local. A abordagem foi realizada quando JUAN parou sua motocicleta em frente ao estacionamento "Pra Casa Lorenzetti". O paciente tentou fugir, razão pela qual foi necessária a sua contenção com uso progressivo da força. Em sua cintura, foi encontrado 01 (um) tijolo de maconha . No chalé, foram encontrados
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJe em 04/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.