ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na reiteração de condutas delitivas, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela reiteração de ameaças.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando há risco concreto à vítima em situação de vulnerabilidade, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FRANCINEY SOUZA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
No presente agravo, repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta a defesa que "inexistem elementos fáticos concretos para respaldar a manutenção da prisão preventiva do Agravante, seja para garantia da ordem pública (sob alegação de suposta conduta delitiva reiterada contra a vítima) ou para garantira da segurança da vítima, sendo medida desproporcional e inadequada, principalmente quando não foram oportunizadas ao Agravante a utilização das medidas cautelares diversas, a exemplo do
[trecho intermediário suprimido]
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.