ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3521, 5897, 10609, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Associação criminosa e tráfico de drogas. Quebra de sigilo de dados. Cadeia de custódia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade, pois havia elementos nos autos que demonstravam a necessidade da diligência, conforme jurisprudência consolidada.
4. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois não foram demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, nem indícios de adulteração dos dados extraídos dos celulares apreendidos.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência.
2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso.
3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação
[trecho intermediário suprimido]
de anular as provas no atual momento processual, e que a perícia foi realizada de maneira a permitir, durante a instrução processual, a comparação entre os dados obtidos pelos policiais e aqueles constantes do relatório pericial, o que permitiria a comprovação das alegações defensivas, o caso de divergência ou demonstração de irregularidade.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência da nulidade aventada.
No tocante à absolvição por insuficiência de provas, tal análise esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão absolutória, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório. Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.