DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE… — CC CC 218307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - MG declinou da competência para apurar e julgar crime de injúria racional cometido em rede social, pois não teria sido demonstrada a internacionalidade da conduta e o interesse da União (fls.
- O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a conduta imputada ao réu seria de racismo, na modalidade de discriminação e preconceito em virtude da identidade de gênero.
- Considerou que a mera possibilidade de o conteúdo ser acessado no plano internacional já configuraria a transnacionalidade necessária para deslocar a competência para a Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - MG declinou da competência para apurar e julgar crime de injúria racional cometido em rede social, pois não teria sido demonstrada a internacionalidade da conduta e o interesse da União (fls. 93-94).
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a conduta imputada ao réu seria de racismo, na modalidade de discriminação e preconceito em virtude da identidade de gênero. Considerou que a mera possibilidade de o conteúdo ser acessado no plano internacional já configuraria a transnacionalidade necessária para deslocar a competência para a Justiça Federal (fls. 122-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - MG (fls. 138-141).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o denunciado, por meio de seu perfil nas redes sociais Facebook e Instagram, teria publicado o seguinte comentário: "Parabéns ao Minas que ganha até de homem. Tifão, com 3 bolas em quadra não resolveu a partida. Pra cima delas (e dele) Minas!".
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, firmou entendimento de que a homofobia e a transfobia traduzem expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, consignando que:
"até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine")."
Assim, deverá ser
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 29/4/2014, DJe de 14/5/2014).
No caso dos autos, verifico que a postagem realizada pelo réu em sua rede social foi direcionada a uma pessoa específica, jogadora do time Osasco Voleiball Clube, e restringiu-se à sua esfera pessoal.
Não entendo, portanto, que os comentários tenham sido dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas, de modo a atingir a coletividade, nem que tenha tido real potencial de abrangência internacional, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Destaco que, em situações semelhantes, foram proferidas decisões monocráticas no mesmo sentido: CC n. 214.715, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025; CC n. 203.008, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/09/2025; CC n. 212.688, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 28/04/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.