DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art — REsp REsp 2183082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, a fim de reformar a r. decisão que indeferiu nova tentativa de citação de sócio, para fins de sucessão processual.
- 2 - A r. decisão foi bastante clara quanto ao insucesso nas diversas tentativas de localização do sócio o qual a União deseja ver como sucessor na relação processual, no lugar da pessoa jurídica.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 9484, 7717, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. NOVA CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. BUSCA DE OUTROS ENDEREÇOS POSSÍVEIS. NECESSIDADE. CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, a fim de reformar a r. decisão que indeferiu nova tentativa de citação de sócio, para fins de sucessão processual.
2 - A r. decisão foi bastante clara quanto ao insucesso nas diversas tentativas de localização do sócio o qual a União deseja ver como sucessor na relação processual, no lugar da pessoa jurídica. Este é o cerne da questão.
3 - O fato é que o requerimento de sucessão processual, com inclusão do responsável pela pessoa jurídica no polo passivo, vem desacompanhado de endereço diverso daquele para o qual já foi realizada diligência negativa. Portanto, incumbe à parte interessada melhor diligenciar na busca de outros endereços possíveis, quer do sócio, quer da pessoa jurídica.
4 - Por fim, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.
5 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 64/65).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica sobre os requisitos da sucessão processual em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica e manteve omissão mesmo após os embargos de declaração, devendo ser anulado o acórdão dos embargos para que haja enfrentamento da matéria.
Sustenta ofensa aos arts. 110 do CPC e 1.080 do Código Civil (CC) ao argumento de que o indeferimento da sucessão processual exigiu demonstração de fraude ou abuso de poder típico do art. 50 do CC, quando a dissolução irregular autoriza a inclusão dos sócios por sucessão, com responsabilidade solidária e ilimitada, facultado o benefício de ordem, sem necessidade de incidente
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.