DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2183096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não ostenta essa condição o crédito de honorário cobrado pelo cliente, patrocinado pelo advogado, em conjunto com o crédito principal" (R Esp n.
- 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 19/8/2021) - Reconhecida a preferência do crédito tributário - Agravo provido (fl.
- 91) Alega a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 186 do Código Tributário Nacional e 85 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento de sentença - Pretensão de reforma da decisão que reconheceu a preferência do crédito de honorários sucumbenciais sobre o tributário - "Para poder ostentar a condição de preferencial e, como tal se inserir em eventual concurso de credores, o crédito de honorários deve ser cobrado pelo seu próprio titular, o advogado. Não ostenta essa condição o crédito de honorário cobrado pelo cliente, patrocinado pelo advogado, em conjunto com o crédito principal" (R Esp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 19/8/2021) - Reconhecida a preferência do crédito tributário - Agravo provido (fl. 91)
Alega a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 23 da Lei 8.906/94; 186 do Código Tributário Nacional e 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais tem preferência sobre o crédito tributário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 138-158.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A respeito da contenda, decidiu o Tribunal local:
"No caso em tela, o crédito do advogado do exequente está sendo executado juntamente com o crédito do seu cliente, não em nome próprio, havendo, portanto, relação jurídica material entre ele e seu patrono, não havendo independência e autonomia entre as execuções, de modo que o crédito pertencente ao advogado do exequente não perde seu caráter acessório, seguindo, portanto, a qualificação do crédito do principal em relação ao crédito tributário" (fl. 104).
Quanto ao tema, verifico que o acórdão recorrido está em divergência com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o crédito oriundo da verba honorária possui natureza alimentar, possuindo preferência em relação ao crédito tributário, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ "os honorários advocatícios possuem natureza alimentar tendo preferência em relação ao crédito tributário" (AgInt no AREsp 1573826/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.900.434/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.728.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
Assim, imperiosa a reforma do acórdão estadual, no ponto.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a preferência do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais ao crédito tributário em questão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.