DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2183111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA.
- Alegação de erro material com relação ao nome das partes.
- Termo inicial da correção monetária e juros moratórios legais, incidentes sobre o valor já acrescido de correção e juros até a data da propositura da ação, que corresponde à data do cálculo que acompanha a petição inicial.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO. .. .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. Sentença de procedência. Apelo da autora. Alegação de erro material com relação ao nome das partes. Ocorrência. Termo inicial da correção monetária e juros moratórios legais, incidentes sobre o valor já acrescido de correção e juros até a data da propositura da ação, que corresponde à data do cálculo que acompanha a petição inicial. Pretensão de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Inadmissibilidade. Proveito econômico que não é inestimável ou irrisório, e valor da causa que não é baixo. Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, a recorrente aponta, sob pretexto de violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, que os honorários de sucumbência, no caso, devem ser fixados por equidade. Isso porque o valor da causa, de R$ 12.288,05 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) seria supostamente baixo.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 281.
Em decisão proferida às fls. 282-283, o recurso especial foi admitido pelo TJSP.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
A despeito de o art. 85, § 8º, do CPC, de fato, determinar que os honorários de sucumbência serão arbitrados por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, perquirir se a quantia de R$ 12.288,05 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) atende ao mencionado critério demanda, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
.. .
5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, nego conhecimento ao presente recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.