ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago de Souza Peixoto Consul contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago de Souza Peixoto Consul contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 140):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . EXTORSÃO. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do recurso em habeas corpus destacando que as circunstâncias do caso em concreto revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 149), pois o recorrente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e família constituída.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando provimento ao recurso em habeas corpus.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.
Acerca dos fundamentos da prisão cautelar, vejamos, no ponto, o que consta da decisão de prisão preventiva (fl. 55 - grifo nosso):
.. No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para a garantia da melhor instrução processual.
Isso porque, embora o conduzido não registre condenações criminais, apenas , trata-se de suposta prática de crime grave contra ações penais em curso
[trecho intermediário suprimido]
ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do histórico criminal conturbado do recorrente.
Assim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).
E mais: AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.