DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª vara de Ponta Gro… — CC CC 218313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, no entanto, em grau de recurso (fls.
- 1756-2004), o TJPR reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual diante do interesse da União na matéria.
- PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE DOUTORADO CURSADO NO EXTERIOR.
- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RESP 1344771/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12853, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª vara de Ponta Grossa - SJ/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no âmbito de mandado de segurança impetrado por Carlos Lopatiuk contra o Pró-Reitor de Pós Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa, visando a aplicação da legislação estadual para fins de admissão de qualificação funcional, segundo titulação de diploma de doutorado.
A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, no entanto, em grau de recurso (fls. 1756-2004), o TJPR reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual diante do interesse da União na matéria. O acórdão foi assim ementado (fl. 1986):
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE DOUTORADO CURSADO NO EXTERIOR. MATÉRIA QUE ATRAI O INTERESSE DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RESP 1344771/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESENÇA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL EM UM DOS POLOS DA AÇÃO INSUSCETÍVEL DE AFASTAR O INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRF-4. RECURSO PREJUDICADO.
O Juízo federal não reconheceu interesse da União (fls. 2008-2010) e com isso devolveu os autos ao TJPR.
No despacho de fl. 3001, o TJPR considerou que "descabe a magistrado de primeiro grau revogar a decisão de Colegiado de Desembargadores", razão pela qual o processo foi outra vez remetido à Justiça Federal.
Diante do retorno dos autos, o Juízo Federal suscitou o conflito (fls. 3189-3193), reiterando a ausência de interesse da União.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste inteira razão ao Juízo federal suscitante. O conflito nem sequer deveria ser conhecido, entretanto, vê-se dos autos que não houve outro caminho a ser adotado, diante da equivocada decisão tomada pelo Tribunal paranaense à fl. 3001.
Excluída a União da demanda, por ilegitimidade, ou reconhecida a falta de seu interesse jurídico na causa, pelo Juízo federal, como foi feito, caberia à Justiça Estadual permanecer com os autos para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
decisão recente, este STJ tem confirmando que é vedado à Justiça estadual reexaminar a legitimidade da União ou as questões relativas à extensão da jurisdição prevista no art. 109, I da CF. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
(CC n. 207.852, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.