ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2183135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10076, 10880, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.).
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso Brasília LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 18/10/2024.).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma que o acórdão é omisso por não ter havido discussão se "tem o credor detentor de crédito a obrigação de submeter o montante aos moldes da Recuperação Judicial, e receber os valores como os demais credores de sua categoria, ou pretender a execução singular de seu crédito" (e-STJ, fl. 304).
Sustenta, então, que "em se tratando de execução de crédito singular e extraconcursal, como é o caso dos autos, não se poderia desprestigiar os demais credores, que se submetem ao crivo da Recuperação Judicial, sob pena de violação ao par conditio creditorum" (e-STJ, fl. 304).
Defende, por fim, que "o
[trecho intermediário suprimido]
NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)
A parte pretende, sob o pretexto de omissão, a rediscussão do acórdão embargado por via sabidamente inadequada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.