DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MHD PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 10… — REsp REsp 2183138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MHD PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
- MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MHD PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES.
1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
2) ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
3) RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ. PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE FIXADAS EM 26,75% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PLEITO INICIAL DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 10% DOS VALORES PAGOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DA COIMA A 10% DO VALOR DA AVENÇA. EXEGESE DO ART. 32-A, II, DA LEI N. 6.766/79, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.786/18. SENTENÇA MODIFICADA.
4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A RÉ E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA OS AUTORES. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, DEVIDOS POR AMBAS AO PROCURADOR DO ADVERSO.
5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 342)
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 363-398), a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC; 171, II, 406, 475 e 884 do Código Civil; art. 32-A da Lei 6.766/1979; e art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de erro substancial no distrato firmado entre as partes, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
(b) a decisão violou o art. 171, II, do Código Civil, ao permitir a revisão do distrato sem a demonstração de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, contrariando a higidez do acordo firmado entre as partes.
(c) o acórdão desconsiderou a possibilidade de retenção de valores previstos no contrato, como honorários advocatícios, despesas administrativas e taxa de fruição, em afronta ao art. 32-A da Lei 6.766/1979 e à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 543.
(d) houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao afastar a incidência da taxa de fruição sobre o
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.