ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Resultado indicado
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão (i) da incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação da Lei n. 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo STJ, segundo a qual, a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-s e de agravo interno interposto por KLEYDSON MUNIZ DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão (i) da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF - ausência de prequestionamento - e (ii) do aresto vergastado estar em consonância com a jurisprudência do STJ - incidência da Súmula n. 568 do STJ.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 488-500):
.. o cerne da discussão gira em torno da violação do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e este foi expressamente citado na sentença e acordão. As demais legislações federais citadas no recurso especial, a exemplo da Lei nº 12.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, apenas serviram de acessório ao fundamento de violação do referido Decreto. Ou seja, foram citadas apenas para reforçar que há mais legislações federais que, no que pese não tratarem diretamente da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência auditiva unilateral (como é o caso do Decreto), tratam de direitos de pessoas com deficiência.
Portanto, respeitosamente, o
[trecho intermediário suprimido]
recentes julgados sobre o tema em questão: REsp n. 2.215.282/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 24/6/2025; AREsp n. 2.703.514/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 12/3/2025; REsp n. 2.180.172/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 13/ 2/2025.
Por fim, de se destacar que " n ão prospera, por igual, o argumento de ser a edição da Súmula 552/STJ posterior ao concurso público prestado pela autora, até porque segundo a pacífica jurisprudência do STJ, as alterações de entendimento jurisprudencial são aplicáveis aos processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos foram interpostos antes da modificação jurisprudencial" (AgInt na AR 6.516/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2016, DJe 2/12/2019; sem grifos no original.).
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.