DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NORSKAN OFFSHORE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2183166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NORSKAN OFFSHORE LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e Cofins, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.
- Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Resultado indicado
Tratando-se de custo operacional da sociedade empresária as despesas indicadas, não devem ser consideradas como insumo a justificar seu creditamento no PIS/Cofins não cumulativo, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da impetrante, ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NORSKAN OFFSHORE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTES. CORRETORES. AGENTES MARÍTIMOS. SEGUROS. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. LIMITAÇÃO. CREDITAMENTO. MÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e Cofins, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2 As despesas realizadas em relação ao " agenciamento marítimo e portuário, comissão de Broker, Agent Fee, Consultant Fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação" não podem ser consideradas como insumos na prestação do serviço de operação, gerenciamento e afretamento de embarcações, embora tenham importância para a empresa, tratando-se de custos operacionais que podem contribuir para a manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.
3. Esta Turma Especializada já analisou hipótese semelhante, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, assentando que "não se pode considerar categoricamente que as despesas incorridas com agenciamento marítimo e portuário, broker, agent fee, consultant fee, despachante e seguro embarcação sejam consideradas insumo, pois, não têm qualquer interferência direta na atividade fim da impetrante", cujo o objeto é idêntico ao da atividade da ora recorrente.
4. Tratando-se de custo operacional da sociedade empresária as despesas indicadas, não devem ser consideradas como insumo a justificar seu creditamento no PIS/Cofins não cumulativo, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da impetrante, ora recorrente.
5. A parte autora não refutou a conclusão do juiz a quo no sentido de que "os serviços ora apontados na inicial não são passíveis de gerar crédito cumulativo, uma
[trecho intermediário suprimido]
ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.
Com o parcial acolhimento da tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que o Tribunal de origem explicite em que trecho da petição inicial os pagamentos às pessoas físicas constariam da causa de pedir e do pedido formulados pela recorrente, e para que se pronuncie sobre a alegada essencialidade do seguro embarcação à luz da Lei 8.374/1991, invocada oportunamente na petição inicial, na apelação e nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.