DECISÃO Vistos — REsp REsp 2183167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BHP BILLITON METAIS S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, por unanimidade, lhe rejeitou (fl.
- 2.419e), cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
BHP BILLITON METAIS S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, por unanimidade, lhe rejeitou (fl. 2.419e), cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Aponta remanescer omissão sobre questão essencial, no que diz respeito à "aplicação retroativa do entendimento firmado no EREsp 1.795.347/RJ diante do caráter vinculante do Tema 294/STJ" (fl. 2.434e).
"Ainda, mesmo que se entendesse que o julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ trouxe nova interpretação que se sobrepõe àquela firmada no Tema 294, tal compreensão não poderia ser aplicada retroativamente a Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de outubro de 2021, data do referido julgamento" (fl. 2.435e).
Sem impugnação (certidão de fl. 2.452e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Considerando que foi proferida decisão homologando pedido de desistência, petição de fls. 2460/2462e, a análise destes embargos de declaração restou prejudicada.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 2433/2446e.
Publique-se e intimem-se..
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.