DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO IN… — REsp REsp 2183168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prejudicialidade externa.
- O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
- Não há falar em prejudicialidade externa, uma vez que o processo indicado (nº 0000870- 56.2012.4.02.5101) é ação executiva coletiva da obrigação de fazer, enquanto o feito originário é execução individual da obrigação de pagar, sendo que o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 787e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prejudicialidade externa.
2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
3. Não há falar em prejudicialidade externa, uma vez que o processo indicado (nº 0000870- 56.2012.4.02.5101) é ação executiva coletiva da obrigação de fazer, enquanto o feito originário é execução individual da obrigação de pagar, sendo que o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução.
4. A Súmula Vinculante nº 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
5. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.
6. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser pago aos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.
7. Recurso desprovido. Processo de execução extinto de ofício.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 937e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO FORMULADA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ÓBICE À APRECIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que julgou improcedente a ação rescisória (transitada em julgado), por considerar que o título que garantiu a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas não ofendera nem a Constituição nem a SV 20/STF.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial de ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.