DECISÃO MARCELO JOSÉ GOMES interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO JOSÉ GOMES interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Resultado indicado
No entanto, ele há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme exposto a seguir.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4291, 3565, 11353, 10621, 10926, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO JOSÉ GOMES interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0026833-68.2018.8.16.0013.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 308, caput, do Código Penal Militar.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 158-A e 158-B, ambos do CPP, e 422, § 1º, do CPC. Aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em provas ilícitas, porquanto, no seu entender, houve quebra da cadeia de custódia no tocante às capturas de tela mencionadas no decreto condenatório. Alega, também, que o aparelho celular do qual foram extraídas as referidas imagens não foi submetido à perícia técnica, motivos pelos quais requer a absolvição do acusado.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial (fls. 26.973-26.984).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. No entanto, ele há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme exposto a seguir.
II. Cadeia de custódia
A defesa argumenta que a condenação se haveria baseado em elemento de prova em relação ao qual não foi observada a cadeia de custódia.
No ponto, sustenta a inexistência de garantias de que o manuseio - no qual se inserem os atos de transporte e de armazenamento - do aparelho celular e dos registros de conversas por aplicativo de mensagens seguiu o rito legalmente estabelecido, no tocante à cadeia de custódia.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).
Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada
[trecho intermediário suprimido]
aparelho celular do qual foram extraídos os diálogos, em que pese a parte haver oposto embargos de declaração, constato que tal questão não foi enfrentada pela Corte de origem. Com efeito, a simples menção à autorização judicial para a realização do exame pericial não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, uma vez que não houve o enfrentamento da tese defensiva.
Assim, constato que a matéria não foi prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.