ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO DA PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3664, 4291, 3565, 11353, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, LV, DA CF. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, se eventual omissão do acórdão não é sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, deve a parte, no recurso especial, apontar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.
2. Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre registrar que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, nem mesmo de forma reflexa, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF.
3. No tocante à alegada quebra de cadeia de custódia, segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
4. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023 , DJe de 24/4/2023, grifei.)
Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pela defesa. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.