DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados às seguintes penas: a) Jean Carlos Simões, a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, b) Jocemar Alves e Marcelo Fernandes Trindade, a 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, todos pela prática do crime disposto no art.
- 305 do Código Penal Militar, e c) Gilson Siqueira de Oliveira e Marcelo José Gomes, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, ambos pelo cometimento do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4291, 3565, 11353, 10621, 10926, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0026833-68.2018.8.16.0013.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados às seguintes penas: a) Jean Carlos Simões, a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, b) Jocemar Alves e Marcelo Fernandes Trindade, a 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, todos pela prática do crime disposto no art. 305 do Código Penal Militar, e c) Gilson Siqueira de Oliveira e Marcelo José Gomes, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, ambos pelo cometimento do delito previsto no art. 308, caput, do CPM.
Nas razões recursais, a acusação aponta a violação dos arts. 619 do CPP, 1.022 do CPC, 44 do CP, 55, 59 e 84, todos do CPM, 3º, "a", 606 e 608, todos do CPPM, e 2º, §§1º e 2º, da LINDB.
Aduz, em síntese, que não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não sanou os vícios apontados pelo ora recorrente, porquanto se limitou a reafirmar conceitos jurídicos indeterminados. Sustenta, também, que não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda restritiva de direitos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 26.973-26.984).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve a exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito.
Ademais, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das questões alegadas, dentro da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, não demanda reexame de provas, mas somente a leitura do acórdão recorrido e a reavaliação jurídica dos fatos ali delineados.
II. Violação do art. 619 do CPP
O recorrente sustenta que a Corte de origem não eliminou as contradições nem esclareceu as obscuridades apontadas nos embargos de declaração, no tocante ao emprego de fundamentos indeterminados e à adoção de providência contrária à lei e ao entendimento dos tribunais superiores, ao determinar a substituição das penas privativas de liberdade em reprimendas restritivas de direito.
Alega, também, que o órgão colegiado estadual não supriu a omissão relativa à apontada inobservância da regra estabelecida na LINDB quanto à validade e à vigência das leis.
No acórdão que julgou a
[trecho intermediário suprimido]
da regra insculpida no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, sob o enfoque proposto pela acusação, segundo a qual, mutatis mutandis, as leis processual e material castrenses preveem regras específicas para o instituto da substituição e conversão de penas.
Assim, reconheço a violação do art. 619 do CPP e determino o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento dos aclaratórios.
Registro, ainda, que a análise da contrariedade dos demais dispositivos de lei federal apontados no recurso especial depende de prévia manifestação do Tribunal de origem, de modo a afastar a vedada supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 25.950-25.958).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.