DECISÃO VALDIR CARLOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR CARLOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pela prática do crime previsto no art.
- 439, "a", in fine, do Código de Processo Penal Militar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4291, 3565, 11353, 10621, 10926, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR CARLOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0026833-68.2018.8.16.0013.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 305 do CPM, com fundamento no art. 439, "a", in fine, do Código de Processo Penal Militar.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 157, 158-A, e 158-B, todos do CPP, 295 e 500, IV, ambos do CPPM, e 5º, LV, da CF. Aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto a ausência da integralidade da prova e da submissão à perícia técnica inviabilizaram a comprovação da quebra da cadeia de custódia do elemento probatório.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 26.973-26.984).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial não há de ser conhecido.
De início, a despeito da oposição de embargos de declaração, constato que as teses relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova (art. 295 do CPPM) não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente.
Assim, constato que tais matérias não foram prequestionadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
No tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, registro que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto às teses relativas à quebra da cadeia de custódia e à nulidade da prova, passo a analisá-las a seguir.
II. Cadeia de custódia
A defesa argumenta que a denúncia se haveria baseado em elemento probatório em relação ao qual não foi observada a cadeia de custódia. No ponto, sustenta que os diálogos extraídos de dispositivo de telefonia móvel, sem a observância do procedimento estabelecido na lei processual penal, são contrários ao princípio da mesmidade e, portanto, nulos.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais
[trecho intermediário suprimido]
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei.)
Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pela defesa. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.