ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ e, além disso, seria contraditória, pois ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3664, 4291, 3565, 11353, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ e, além disso, seria contraditória, pois ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica.
2. No caso, as bases jurídicas que norteiam o precedente desta Corte Superior de Justiça - invocado pela defesa - foram enfrentadas e constam da fundamentação da decisão monocrática atacada, a qual menciona trechos da ementa do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, consignados no voto do acórdão indicado pelo agravante.
3. Quanto à assinalada contradição interna, a decisão ora agravada salientou que a condenação do acusado - conforme consta da moldura fático-probatória delineada no acórdão proferido pelo Tribunal local - se haveria baseado em outros elementos de prova obtidos licitamente. Em contrapartida, o agravante se limitou a sustentar a nulidade probatória pela ausência de perícia, mas não demonstrou, concretamente, a violação apontada, tampouco comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo à sua defesa.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCELO JOSÉ GOMES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 27.130-27.132, na qual rejeitei os seus embargos de declaração.
A defesa aduziu, em síntese, que a decisão agravada é omissa - porquanto não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ - e contraditória, pois, a despeito de considerar que as alegações estão amparadas em hipóteses e não demonstram irregularidades concretas, ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas
[trecho intermediário suprimido]
de promessa e repasses indevidos de vantagem econômica, por civis aos policiais militares, conforme se analisará abaixo.
Com efeito, as nobres Defesas não se desincumbiram do ônus de demonstração mínima que tenha havido efetiva adulteração nas conversas e áudios do WhatsApp, bem como de efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, consoante estabelecido pelo princípio pas de nullité sans grief.
Como visto, o agravante se limitou a sustentar a nulidade probatória, mas não demonstrou, concretamente, a violação apontada, tampouco comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo à sua defesa.
Assim, não há falar em contradição no decisum ora agravado, porquanto a superficialidade da tese defensiva e a demonstração da existência de outros elementos nos quais se baseou a condenação, constituem circunstâncias destacadas no próprio acórdão proferido na origem.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.