ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2183179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10621, 287, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso.
4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação é insuficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é provisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, sendo que a decisão da origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 42; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão da relatoria da Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
- A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Súmula n. 182, STJ.
VI - Incide a Súmula n. 284, STF, nas hipóteses em que a petição recursal for confusa e não permitir a compreensão da controvérsia.
VII - Não compete a este Tribunal se manifestar sobre violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VIII - É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.123.937/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.