DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PEREIRA RAMOS, com fundamento no art — REsp REsp 2183184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PEREIRA RAMOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- 157 do Código de Processo Penal , sustentando a ilicitude das provas, tendo em vista que a invasão dos policiais na residência do recorrente ocorreu sem justa causa.
- Caso não seja esse o entendimento, afirma que o presente caso não se trata do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PEREIRA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A defesa aponta ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal , sustentando a ilicitude das provas, tendo em vista que a invasão dos policiais na residência do recorrente ocorreu sem justa causa.
Caso não seja esse o entendimento, afirma que o presente caso não se trata do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da referida Lei (e-STJ, fls. 640-672).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 682-693).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 697-700), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 770-772).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segundo grau de jurisdição, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos de reclusão e 799 dias-multa; e do delito previsto no art. 41 da Lei n.º 11.343/06, à 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 108 dias-multa.
Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal, a pena do réu Vanderlei Pereira Ramos foi tornada definitiva em 12 anos e 06 meses de reclusão e 907 dias-multa.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao examinar a apelação defensiva, assim se manifestou, quanto aos pleitos absolutório e desclassificatório:
"Preliminar de nulidade de provas por violação de domicílio
Não assiste razão ao réu com relação à arguição de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos Policiais Militares nos imóveis situados no local, uma vez que a abordagem policial não configurou a alegada violação de domicílio.
Ao contrário do que se alega, é admissível o ingresso no domicílio em hipótese de estado de flagrância e de existência de justa causa para a abordagem.
No caso concreto, segundo o boletim de ocorrência e os depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, o ingresso dos Policiais no imóvel ocorreu porque: estavam em patrulhamento quando constataram que um indivíduo (posteriormente identificado como Vanderlei Pereira Ramos) que estava sentado em uma cadeira em via pública, ao avistar a viatura, empreendeu fuga para o interior de uma residência e, na sequência, dispensou um invólucro naquele local; com o intuito de localizar o indivíduo que se evadiu e apreender eventuais objetos ilícitos, os agentes
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
..
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.