DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 218321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, o suscitado.
- Consta dos autos que ELIZEU LÚCIO PIECZARKA foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- 9.605/1998, em razão da destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área situada na Fazenda Morada do Sol, Município de Monte Castelo/SC, entre os meses de agosto de 2019 e setembro de 2022.
- Diante dos fatos, o Ministério Público Federal propôs acordo de transação penal, o qual foi homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, o suscitado.
Consta dos autos que ELIZEU LÚCIO PIECZARKA foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 38-A, §3º, inciso II, "c", da Lei n. 9.605/1998, em razão da destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área situada na Fazenda Morada do Sol, Município de Monte Castelo/SC, entre os meses de agosto de 2019 e setembro de 2022.
Diante dos fatos, o Ministério Público Federal propôs acordo de transação penal, o qual foi homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC. Posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para o Juízo Estadual, sob o fundamento de que, embora o crime ambiental envolvesse espécie ameaçada de extinção, não se demonstrou a transnacionalidade da conduta, nem a existência de interesse direto e específico da União.
O Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, ao receber os autos, entendeu, em sentido oposto, que caberia à Justiça Federal o julgamento de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual.
É o relatório. Decido.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção seria suficiente para justificar a competência da Justiça Federal, cumpre observar que a atual jurisprudência das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas não é, por si só, apta a deslocar a competência, exigindo-se, para tanto, a demonstração de transnacionalidade da conduta ou de interesse direto e específico da União.
O entendimento do STF foi fixado com base na interpretação do julgamento do Tema 648 da Repercussão Geral (RE 835.558/SP), no qual se decidiu que:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécies exóticas, explicitados em protocolos internacionais assumidos pelo Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, passou a adotar essa orientação de forma unificada, conforme decidido pela Terceira Seção no AgRg no CC 217.180/SC, reafirmando que ausentes os requisitos exigidos pelo STF, a competência é da
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
(AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso em análise, não há elementos que indiquem a existência de transnacionalidade da conduta ou, em consequência, de interesse direto e específico da União, conforme apontado inclusive no parecer ministerial, apesar dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente para a implementação das diretrizes da COP 30 e da Agenda 2030.
Ante o exposto, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC , o juízo estadual suscitante, devendo aquela autoridade judiciária adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.