DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do R… — CC CC 218322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Eduardo Andrade Carvalho contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Consta do processado que a parte autora propôs a demanda perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência entendendo que o benefício tem origem em acidente de trabalho.
- O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho, por sua vez, proferiu sentença julgando procedente o pedido.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito, resumido o acórdão nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14810, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Eduardo Andrade Carvalho contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que a parte autora propôs a demanda perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência entendendo que o benefício tem origem em acidente de trabalho.
O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho, por sua vez, proferiu sentença julgando procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito, resumido o acórdão nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO INFORTÚNIO COMO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.
I. CASO EM EXAME.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE INFORMADO NOS AUTOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR QUEM SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DO ACIDENTE EM QUE SE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. À LUZ DO CONCEITO RESTRITIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE CONSTA DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/91, SÓ SE CONSIDERAM LABORAIS OS INFORTÚNIOS SOFRIDOS POR QUEM ERA EMPREGADO, AVULSO, SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE ASSOCIADO AO EXERCÍCIO LABORAL. OS DEMAIS ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DE UM TRABALHO (SOFRIDOS POR PESSOAS NÃO ENQUADRADAS NAS CATEGORIAS SUPRACITADAS, COMO É O CASO DO DEMANDANTE, DESEMPREGADO NO MOMENTO DE SEU ACIDENTE) SÓ SÃO CONCEBÍVEIS COMO ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA - PRÓPRIOS DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -, NÃO SE QUALIFICANDO, PORÉM, COMO ACIDENTES DE TRABALHO DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-JURÍDICO.
4. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
5. CONSIDERANDO, PORÉM, A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, IMPÕE-SE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Manifestou-se o
[trecho intermediário suprimido]
não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.