DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2183233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- A Corte de origem deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações recebidos na aquisição de mercadorias para revenda, bem como fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art.
- 85, § 3º, do Código de Processo Civil, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da União ao pagamento de honorários (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5001282-66.2020.4.04.7104/RS. A Corte de origem deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações recebidos na aquisição de mercadorias para revenda, bem como fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da União ao pagamento de honorários (fls. 447-452). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 452):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
1. A redução do custo de aquisição na compra com desconto não tem natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não autoriza a incidência de norma tributária que não tem como fato gerador a variação patrimonial positiva, porém o ingresso de receitas.
2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 488):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
1. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Ainda que a sentença seja ilíquida, não há restrição para desde logo sejam fixadas as alíquotas nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de vigência aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão no exame de questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, sustenta violação dos arts. 1º, caput e § 3º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 111 e 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional; 2º, 150, § 6º, e 195, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Portanto, é o caso de dar parcial provimento ao recurso e special, reconhecendo a violação do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que deve ocorrer tão somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS PELO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.