DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIRUSIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS MÉ… — REsp REsp 2183242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIRUSIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF (e-STJ fls.
- A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e deixou de analisar precedentes do STJ sobre a nulidade da inscrição em dívida ativa pela ausência de notificação do contribuinte, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 283 do STF.
- Afirma que a nulidade indicada decorre da ausência de notificação do contribuinte antes e depois da inscrição em dívida ativa, fato objetivo verificável nos autos, que não demanda reexame de provas, razão pela qual não subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIRUSIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 630/637).
A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e deixou de analisar precedentes do STJ sobre a nulidade da inscrição em dívida ativa pela ausência de notificação do contribuinte, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 283 do STF.
Afirma que a nulidade indicada decorre da ausência de notificação do contribuinte antes e depois da inscrição em dívida ativa, fato objetivo verificável nos autos, que não demanda reexame de provas, razão pela qual não subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
Cabe pontuar que se encontra expresso e claro, na decisão embargada, que a recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar que a ausência de notificação anterior e posterior à inscrição em dívida ativa viola o devido processo legal e compromete a validade do crédito tributário, razão pela qual incidiu a Súmula 283 do STF.
Ressaltou-se, ainda, que o Tribunal local asseverou que "presentes os requisitos formais da CDA embargada (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980), permanece inabalada a presunção de liquidez e certeza que milita a favor do título executivo" (e-STJ fl. 498). Desse modo, a verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Na verdade, as omissões invocadas pela embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.