DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIRUSIL COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA., c… — REsp REsp 2183242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIRUSIL COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- TRIBUTO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO.
- Sendo desnecessário o lançamento nos casos de tributos declarados pelo próprio contribuinte, também o é o processo administrativo, bem como a prévia notificação, uma vez que o contribuinte já tem amplo conhecimento da matéria tributável, do fato gerador e do valor a ser pago, porque decorrentes de informações por ele próprio prestadas.
- Ademais, não se cogita da decadência, uma vez que formalizado o crédito dentro do prazo decadencial para sua constituição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CIRUSIL COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 508/509):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. JUROS E MULTA DE MORA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. RECEITAS TRANSFERIDAS. SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. Sendo desnecessário o lançamento nos casos de tributos declarados pelo próprio contribuinte, também o é o processo administrativo, bem como a prévia notificação, uma vez que o contribuinte já tem amplo conhecimento da matéria tributável, do fato gerador e do valor a ser pago, porque decorrentes de informações por ele próprio prestadas. Ademais, não se cogita da decadência, uma vez que formalizado o crédito dentro do prazo decadencial para sua constituição.
2. Não colhe o argumento relativo à impossibilidade de aferição da origem do débito, uma vez que este decorreu de confissão realizada pelo próprio contribuinte. Ademais, compulsando a Certidão de Dívida Ativa e o processo administrativo que embasou a inscrição do débito, é perfeitamente possível precisar-se o fundamento legal da dívida e a sua origem. Outrossim, a regularidade formal da certidão de dívida ativa visa a possibilitar ao devedor o exercício do direito da ampla defesa, o que, no caso em comento, foi possível.
3. No que se refere aos acréscimos legais decorrentes do pagamento em atraso, trata-se de consectários atrelados à circunstância objetiva da mora, previstos em lei, sendo desnecessário o seu lançamento ou formalização, bastando sejam automaticamente inscritos em dívida ativa.
4. Não se faz necessária a intimação da inscrição em dívida ativa, uma vez que não há previsão legal impondo que seja efetuada, por se tratar de ato de controle interno acerca da legalidade da dívida, que visa à formação do título executivo extrajudicial que embasará futura cobrança.
5. Está pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base de cálculo da COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Afastada a suspensão do processo em face do deferimento de Medida Cautelar na ADC n. 18/DF, uma vez que a mencionada decisão foi prorrogada, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta dias) em 25.03.2010 (Ata publicada em 14.04.2010; acórdão publicado em 18.06.2010), já tendo finalizado o prazo de prorrogação.
6. Quanto às
[trecho intermediário suprimido]
Nesse mesmo sentido, vide: AgInt no AREsp 142.563/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/06/2017; AgRg no REsp 1.318.768/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016; REsp 925.719/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2008; REsp 814.075/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/04/2008.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.