DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execução Pena… — CC CC 218327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execução Penal de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa ao apenado condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
- O Juízo suscitado declinou da competência ao Juízo da Comarca de Passo Fundo ao fundamento de que o apenado estaria residindo na Comarca de Tapejara/RS, o qual seria pela fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.
- O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto por condenação imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execução Penal de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa ao apenado condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
O Juízo suscitado declinou da competência ao Juízo da Comarca de Passo Fundo ao fundamento de que o apenado estaria residindo na Comarca de Tapejara/RS, o qual seria pela fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.
O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto por condenação imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC. Assinalou que a competência foi declinada sob o argumento de que o apenado residiria em Tapejara/RS e que esse Juízo remeteu os autos à Vara de Execução Penal Regional. Ressaltou, entretanto, que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/84, compete ao juízo do local da sentença a execução da pena. Acrescentou que, segundo jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o local de residência do apenado não altera a competência executória, devendo apenas ser deprecada ao juízo do domicílio a fiscalização das condições de cumprimento da pena.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Meleiro/SC, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do apenado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO
[trecho intermediário suprimido]
declinou da competência sob o fundamento de que o apenado estaria residindo na Comarca de Tapejara/RS, remetendo os autos àquele juízo para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto. Todavia, tal circunstância não autoriza a transferência da competência para a execução penal, a qual permanece vinculada ao juízo que proferiu a condenação, podendo ser deprecada ao juízo do domicílio apenas a prática de atos de supervisão e acompanhamento.
O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a continuidade da execução deve permanecer a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Meleiro/SC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente oo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.