ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante está preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, e artigo 148, §2º, do Código Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante está preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, e artigo 148, §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, alegando a existência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime e a recidiva criminosa específica do agravante.
6. A alegação de ausência de materialidade delitiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento fático-probatório.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que garantam a ordem pública.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso III, e §4º, inciso III; Código Penal, art. 148, §2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CRISTIAN DOS SANTOS, contra
[trecho intermediário suprimido]
de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisãose há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.