DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO CRISTIAN DOS SANTOS, contra… — RHC RHC 218328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO CRISTIAN DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; no artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97; e artigo 148, §2º, do Código Penal.
- Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso a defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO CRISTIAN DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; no artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97; e artigo 148, §2º, do Código Penal.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 57-62.
No presente recurso a defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, às fls. 110-113, manifestou "pelo desprovimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação acerca da ausência de materialidade delitiva, o Tribunal a quo manifestou que:
"a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e demais elementos contidos no Inquérito Policial. Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos do envolvimento de KAIO CRISTIAN com fatos de extrema gravidade, em que teria participado de uma sessão de tortura, empreendida em desfavor da vítima pela ausência de pagamento pelos entorpecentes adquiridos. A violência das agressões fora registrada em vídeo pelos investigados"- fl. 59.
Ir contrário a este entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como o acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisãose há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.