ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
- IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO INDIVISO E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208, 1.227, 1.255, CAPUT, E 1.314 DO CC. INVOCAÇÃO DAS SÚMULAS 619 E 637/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa pública distrital contra acórdão que, em ação de oposição manejada no curso de demanda possessória entre particulares, manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a área rural litigiosa integra gleba parcialmente desapropriada e ainda indivisa, em condomínio com particulares, pendente de regularização fundiária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, do CC e Súmulas 619 e 637 do STJ; (ii) há divergência jurisprudencial.
3. A fundamentação recursal revela-se deficiente ao não estabelecer, de modo específico e concatenado, o nexo entre a premissa fática firmada no acórdão recorrido - imóvel rural em condomínio indiviso com particulares e sem definição das parcelas públicas e privadas - e a alegada violação dos arts. 1.208, 1.227, 1.255, caput, e 1.314 do CC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Enunciados sumulares, de seu turno, não se enquadram no conceito de lei federal para a abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF. Revisar a conclusão de que não houve prova da propriedade exclusiva e de que a área é indivisa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausentes o cotejo analítico, a indicação das
[trecho intermediário suprimido]
ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)
Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.