DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2183287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls.
- 1044-1050, e-STJ), assim ementado: Apelação - Cumprimento de Sentença Extraído da Ação Regressiva de Ressarcimento de Seguros - Quitação no Prazo Determinado para o Pagamento - Extinção do Cumprimento de Sentença - Apelação Desprovida - Extinção Mantida.
- É de ser mantida a extinção do Cumprimento de Sentença se a quitação ocorreu dentro do prazo fixado para o pagamento.
- 1207-1213, e-STJ): Embargos de Declaração - Apelação - Cumprimento de Sentença Extraído da Ação Regressiva de Ressarcimento de Seguros - Quitação no Prazo Determinado para o Pagamento - Extinção do Cumprimento de Sentença - Apelação Desprovida - Extinção Mantida - Recurso Provido para Suprir a Omissão, Sem Efeitos Infringentes.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 7760, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 1044-1050, e-STJ), assim ementado:
Apelação - Cumprimento de Sentença Extraído da Ação Regressiva de Ressarcimento de Seguros - Quitação no Prazo Determinado para o Pagamento - Extinção do Cumprimento de Sentença - Apelação Desprovida - Extinção Mantida. É de ser mantida a extinção do Cumprimento de Sentença se a quitação ocorreu dentro do prazo fixado para o pagamento.
Embargos declaratórios acolhidos (fls. 1207-1213, e-STJ):
Embargos de Declaração - Apelação - Cumprimento de Sentença Extraído da Ação Regressiva de Ressarcimento de Seguros - Quitação no Prazo Determinado para o Pagamento - Extinção do Cumprimento de Sentença - Apelação Desprovida - Extinção Mantida - Recurso Provido para Suprir a Omissão, Sem Efeitos Infringentes. Verificada a omissão com relação à tese suscitada pela embargante, comporta reforma a decisão para suprir o vício. Se o cálculo apresentado pelo exequente foi acolhido pelo Juízo e a parte executada promoveu o depósito integral do valor exigido, e no prazo fixado pelo juízo de origem, não há que se falar em pagamento em garantia ou pagamento parcial da dívida, portanto não deve haver o cômputo de juros de mora ou correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo do valor devido e o efetivo pagamento.
Nas razões de recurso especial (fls. 1220-1213, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389 e 395 do Código Civil e ao art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de atualização da dívida entre a data do cálculo do exequente e a data do pagamento; b) enquanto não quitada a dívida, o devedor responde pela correção monetária e juros de mora; c) aplicam-se os ônus decorrentes do pagamento parcial do débito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1308-1312, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1313-1318, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de atualização do débito exequendo até a data do efetivo pagamento, considerando o lapso temporal entre a data do cálculo apresentado pela exequente e a data do pagamento realizado pela executada, bem como a aplicação dos ônus do art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o saldo não quitado.
A Corte local assim decidiu a questão
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de multa e honorários advocatícios. 2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.698.579/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Inafastável, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.