DECISÃO GUILHERME ALVES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 218329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME ALVES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
- Argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, residência fixa e ocupação lícita.
- Aduz a excepcionalidade da prisão preventiva e afirma ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME ALVES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.164.020-7/000.
Sustenta a defesa que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, residência fixa e ocupação lícita. Aduz a excepcionalidade da prisão preventiva e afirma ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Ressalta a inexistência de elementos que indiquem que o paciente, solto, perturbará a ordem pública. Sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer a concessão da liberdade provisória.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou sua decisão, no que interessa (fls. 97-99):
.. Registre-se que, conforme CAC juntada nos autos, Guilherme é reincidente, visto que possui uma sentença transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O autuado Mateus, embora primário, possui diversos envolvimentos com a criminalidade desde a menoridade, inclusive, pelo tráfico de drogas, conforme mencionado pelo Ministério Público. Inconformado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante também em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pela cassação da fiança e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação a Guilherme e Mateus.
Dadas as circunstâncias fáticas, averigua-se que a conduta dos flagranteados demonstra elevado não se verificando a eficácia das medidas alternativas à prisão, reforçando o grau de reprovabilidade, necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
..
Verifica-se a presença dos fundamentos descritos no artigo 311 e312 do Código Penal, posto que a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319, do Código de Processo Penal. Ademais, o fato de o paciente ter residência fixa ou exercer ocupação lícita, mesmo que eventualmente demonstrado, não é suficiente para neutralizar os fundamentos da segregação cautelar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse contexto, a prisão preventiva se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, sendo a única medida capaz de neutralizar os riscos por ele representados no atual estágio da persecução penal.
Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em dados objetivos constantes dos autos, compatível com os requisitos legais e constitucionais exigidos para a prisão cautelar e não se verifica nenhuma ilegalidade a ser reparada na via eleita.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.