DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UYARA AGUIAR ADJUTO, fundamentado na alínea a do p… — REsp REsp 2183292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UYARA AGUIAR ADJUTO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Embora seja dever do perito esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes, consoante art.
- 477, § 2º, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa a negativa de resposta a pedido de esclarecimento que extrapola o objeto da prova pericial.
- O Balanço de Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante/excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (Art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UYARA AGUIAR ADJUTO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 118/119, e-STJ):
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO FALECIDO. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL. ADEQUAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Embora seja dever do perito esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes, consoante art. 477, § 2º, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa a negativa de resposta a pedido de esclarecimento que extrapola o objeto da prova pericial.
2. O Balanço de Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante/excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (Art. 606 do Código de Processo Civil).
3. O eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "ofundo de comércio- também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada". Por outro lado, o mesmo eg. Superior Tribunal entende que, para fins de apuração de haveres, no patrimônio imaterial da sociedade não se deve incluir a projeção de lucros futuros ou GoodWill.
4. Ademais, se a parte entende que outro ativo componente da propriedade imaterial deixou de ser avaliado, deve especificá-lo objetivamente e em que medida, porém, no caso, a parte assim não o fez.
5. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 192/201, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 223/261, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 473, IV; 477, § 3º, 606 e 1.022 do CPC/2015, e 1.031 do CC/2002.
Sustenta, entre as fls. 257/260, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega: (a) nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, ao não responder quesitos apresentados; (b) equívoco metodológico do expert, que teria realizado mero levantamento contábil, em desacordo com o balanço de determinação; e (c) necessidade de inclusão do patrimônio imaterial (fundo de comércio/estabelecimento empresarial) na
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Assim, aplicável à espécie óbice contido nas Súmula 83 do STJ.
Registre-se, por pertinente, "o balanço de determinação tem por objetivo apurar o valor real e atual do patrimônio empresarial, a fim de se identificar o valor relativo à quota dos sócios excluídos", bem como "para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a apuração deve ter por base para avaliação a situação patrimonial da data da exclusão (art. 1.031, CC/02)" (REsp 1360221/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/06/2014).
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC c/c súmula 568/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.