DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no… — REsp REsp 2183309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 229): Agravo de instrumento Processual Civil Execução Fiscal Redirecionamento contra sócios Decisão que reconhece prescrição em relação aos sócios da executada e indeferiu pedido de redirecionamento Inércia por mais de cinco anos Providências processuais do art.
- 527 do CPC desnecessárias diante dos documentos Decisão interlocutória Prescrição intercorrente Citação válida da empresa e redirecionamento formulado após cinco anos Prazo prescricional superado Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00899.09616.05724.04942., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 229):
Agravo de instrumento Processual Civil Execução Fiscal Redirecionamento contra sócios Decisão que reconhece prescrição em relação aos sócios da executada e indeferiu pedido de redirecionamento Inércia por mais de cinco anos Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias diante dos documentos Decisão interlocutória Prescrição intercorrente Citação válida da empresa e redirecionamento formulado após cinco anos Prazo prescricional superado Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/254).
A parte recorrente alega violação dos arts. 135, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 189 do Código Civil, pois entende que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente se inicia com a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, momento em que nasce a pretensão em face dos responsáveis, à luz do princípio da actio nata; afirma que não houve inércia processual da exequente e que a execução não permaneceu paralisada por cinco anos.
Sustenta ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 135, inciso III, e 174 do CTN, e do art. 189 do Código Civil, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e obstaria o prequestionamento necessário.
Aponta violação do art. 189 do Código Civil, alegando que a prescrição contra os sócios não pode ser contada da citação da pessoa jurídica, mas apenas do momento em que se configura a justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular e insuficiência de bens), porque só então nasce a pretensão contra os responsáveis subsidiários ).
Argumenta, ainda, que o redirecionamento foi requerido após o exaurimento de meios de constrição contra a empresa, em observância ao benefício de ordem, não havendo paralisia do feito nos termos da Lei 6.830/1980.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 273).
O recurso foi admitido (fls. 290/291).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição na data da citação da empresa, contrariou a orientação do STJ. A análise da ocorrência da prescrição deve considerar a data em que a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular da empresa executada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que, superada a questão prejudicial, prossiga no julgamento do agravo de instrumento, analisando a presença dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.