DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUST… — REsp REsp 2183322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- VERBA HONORÁRIA SUPORTADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
- 1 - A questão controvertida cinge-se a analisar a validade da decisão objurgada que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, confirmando a decisão de primeiro grau na questão de mérito em apreço que consiste em saber qual das partes envolvidas na lide deverá suportar o ônus sucumbencial, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
- 2 - Não prospera a alegação de que haveria impossibilidade de suporte da verba honorária pela parte que deu causa á instauração do processo.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 203):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUPORTADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A questão controvertida cinge-se a analisar a validade da decisão objurgada que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, confirmando a decisão de primeiro grau na questão de mérito em apreço que consiste em saber qual das partes envolvidas na lide deverá suportar o ônus sucumbencial, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
2 - Não prospera a alegação de que haveria impossibilidade de suporte da verba honorária pela parte que deu causa á instauração do processo. Carentes os fundamentos que justificariam o que foi aduzido.
3 - Sob o referido prisma, a argumentação apresentada no presente recurso não se apresenta suficiente para a reversão da decisão vergastada.
4 -Nessa ordem de idéias, de acordo com entendimento da jurisprudência atinente ao tema, impende consignar que o princípio da sucumbência segue a diretriz do princípio da causalidade, em que o encargo da sucumbência recai sobre aquele que tenha provocado o processo, sem importar quem tenha sofrido a derrota, conforme estabelecido de forma incontestável na jurisprudência previamente referenciada nos autos da presente demanda.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos aclaratórios.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando que "o próprio Exequente, Estado do Ceará, DE OFÍCIO, determinou a extinção dos débitos e pleiteou a extinção desta, em razão da ilegitimidade ativa do Estado, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003433. Portanto, diante da extinção administrativa da(s) CDA(s) executada(s), decorrente da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, impõe-se a aplicação art. 26 da Lei nº 6.830/80, para exclusão de honorários" (fl. 175) e que "verifica-se que o presente caso se amolda à hipótese do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, o que faz incidir a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios, ou seja, 5% (cinco por cento) do valor da causa" (fls. 175-176).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso ( fl. 274).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso (EDcl no AgRg no Ag 1.030.023/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 22/2/2010).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.