ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. As imagens das câmeras de segurança capturaram o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo agravante.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso, não há desídia do poder público na tramitação do feito.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.