DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTUR… — REsp REsp 2183337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com fundamento no art.
- Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 14.701,64 (quatorze mil setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), em agosto de 2021, tendo como objetivo impugnar débito tributário relacionado ao IPTU e Taxa de Localização e Funcionamento.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para anular o lançamento da taxa.
- A apelação interposta foi improvida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14740, 6017, 5952, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da C onstituição Federal.
Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 14.701,64 (quatorze mil setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), em agosto de 2021, tendo como objetivo impugnar débito tributário relacionado ao IPTU e Taxa de Localização e Funcionamento.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para anular o lançamento da taxa. A apelação interposta foi improvida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015 CPC/15. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decisão monocrática, este Relator não conheceu do Recurso de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelo recorrente, sendo o Agravo de Instrumento a via recursal adequada, nos moldes do CPC/15.
2. O cerne da questão de mérito consiste em analisar a correção do recurso interposto perante a execução fiscal, frente à decisão que julgou parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal.
3. Na nossa percepção, a ilação depreendida pelo juízo monocrático corresponde à melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser confirmada pelos fundamentos doravante expostos.
4. Nesse sentido, atentando-se aos moldes da atual legislação processual, sabe-se que a decisão que resolve Embargos à Execução com a consequente extinção do procedimento executório deve ser impugnada pela parte interessada por meio de Recurso de Apelação.
5. Em suma, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, colocar fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento.
6. Ademais, verifica-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso em questão, visto que além de caracterizado o erro grosseiro, o recorrente não observou os requisitos impostos pelo art. 1.015 do CPC. Precedentes.
7. Nesse diapasão, inexistindo dúvida objetiva, inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual o apelo não foi admitido, na forma do art. 932, inciso III, CPC/15, ante a inadequação da via eleita, observado o art. 203, § 2º, CPC/15.
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Anote-se fls. 384-428.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.